A lei natural é um sistema de leis derivado da natureza e da razão, e não da legislação. Ela sustenta que existem princípios morais objetivos que as leis humanas devem refletir. Se uma lei humana contradiz a lei natural, é injusta e não vincula a consciência. A ideia remonta a Aristóteles e aos estóicos, que defendiam que uma ordem racional permeia o universo e que os humanos podem descobri-la através da razão. Tomás de Aquino sistematizou a lei natural no século XIII, defendendo que ela é a participação das criaturas racionais na lei eterna de Deus.
A teoria do direito natural tem exercido influência na ética, na política e na jurisprudência. Fundamenta os direitos humanos, defendendo que certos direitos são inerentes à natureza humana. Fundamenta também os deveres, argumentando que certos atos são intrinsecamente errados. Os críticos argumentam que o direito natural é vago, que depende de pressupostos controversos sobre a natureza humana e que tem sido utilizado para justificar instituições injustas. Os defensores respondem que o direito natural fornece uma base racional para a moralidade que não depende da revelação ou da convenção. O debate continua na filosofia do direito, na bioética e na teoria política.
Principais características da lei natural
- Objectivo. Os princípios morais podem ser descobertos pela razão.
- Universal. Aplicam-se a todos os seres humanos.
- Normativo. As leis humanas devem conformar-se com elas.
- Teleological. Estão fundamentados na natureza e no propósito humanos.
A lei natural não é o mesmo que as leis da natureza, que descrevem a forma como as coisas se comportam. A lei natural prescreve como as coisas devem ser.
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